Glosa de convênio: o imposto que a clínica paga sobre o dinheiro que não recebeu
Uma clínica envia à operadora o faturamento de R$ 100.000 do mês. Emite a nota pelo valor cheio, apura o DAS sobre R$ 100.000 e, sessenta dias depois, recebe R$ 88.000. Os R$ 12.000 glosados não voltam, mas o imposto sobre eles já foi pago. Numa clínica com taxa de glosa de 12% e margem de 20%, isso significa entregar mais de metade do lucro do mês a um problema que quase nunca é discutido como problema de gestão.

GRL Accountability- O Simples Nacional é apurado sobre a receita bruta do mês, e não sobre o que foi efetivamente recebido: nota emitida com valor glosado gera imposto sobre dinheiro que não entrou.
- A saída está no processo, não na contabilidade: conferência antes do envio, recurso de glosa dentro do prazo e emissão da nota depois da conciliação, quando o contrato permitir.
- Glosa recorrente da mesma natureza não é acaso: é falha de cadastro, de autorização, de código de procedimento ou de documentação assistencial.
- O parágrafo único do art. 130 da Lei Complementar nº 214/2025 determina que os valores glosados pela auditoria médica dos planos e não pagos não integram a base de cálculo do IBS e da CBS.
Por que o imposto vem antes do dinheiro
O Simples Nacional é apurado sobre a receita bruta do período. O art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 define receita bruta como o produto da venda de bens e serviços, e o regime de competência é a regra — o regime de caixa é uma opção que precisa ser formalizada e que traz obrigações próprias de controle. Emitida a nota, a receita existe para o fisco, ainda que o pagamento venha depois, venha parcial ou não venha.
É por isso que a glosa é, ao mesmo tempo, um problema comercial e um problema tributário. A operadora glosa um procedimento por falta de autorização prévia, por divergência de código, por documentação assistencial incompleta ou por regra contratual — e a clínica fica com a receita registrada, o imposto recolhido e o valor a menos na conta.
A conta que ninguém faz
Uma clínica que fatura R$ 100.000 por mês em convênios, com 12% de glosa e alíquota efetiva de 11,05% no Anexo III, recolhe R$ 11.050 de DAS sobre R$ 100.000 e recebe R$ 88.000. Se a nota fosse emitida sobre o valor efetivamente reconhecido, o DAS seria de R$ 9.724. A diferença de R$ 1.326 por mês é imposto puro sobre dinheiro que não entrou — R$ 15.912 por ano.
E essa é a menor parte do prejuízo. Os R$ 12.000 glosados são receita perdida, e sobre eles a clínica já gastou hora de médico, material, estrutura e tempo de faturamento. Para uma operação com 20% de margem, uma glosa de 12% consome 60% do resultado do mês.
Cancelamento de NFS-e tem prazo e hipóteses definidos pela legislação de cada município, e não existe para "ajustar" valores após a conciliação. Fazer disso rotina cria um histórico de notas canceladas que chama atenção do fisco municipal. A solução estrutural é ajustar o momento da emissão e o processo que antecede o envio, não desfazer documentos depois.
Onde atacar, na ordem de impacto
- ✓ Medir a glosa por causa, não por valor. Uma planilha com o motivo de cada glosa, atualizada mensalmente, quase sempre revela que três ou quatro causas respondem por mais de 70% do total. Glosa é um problema de processo repetido, e não um custo aleatório do setor.
- ✓ Conferir antes de enviar. Autorização prévia obtida e vigente, elegibilidade do beneficiário verificada no dia do atendimento, código de procedimento correto na tabela contratada, guia assinada e documentação assistencial completa. A conferência prévia custa minutos; o recurso de glosa custa semanas.
- ✓ Recorrer sempre, e dentro do prazo. Boa parte das glosas é administrativa e reversível. Clínicas que não recorrem por falta de tempo estão financiando a operadora — e a ausência de recurso costuma ser lida como concordância.
- ✓ Emitir a nota depois da conciliação, quando o contrato permitir. Se o contrato prevê que o valor devido é o apurado após a auditoria, a emissão pode acompanhar esse marco. Isso precisa estar escrito no contrato e ser praticado de forma consistente, não caso a caso.
- ✓ Negociar prazo e tabela com números na mão. Uma clínica que sabe a própria taxa de glosa por operadora negocia diferente. Sem esse dado, a conversa é sobre percepção.
- ✓ Separar receita de convênio da receita particular. São dois negócios com prazos, margens e riscos distintos. Misturá-los no mesmo relatório esconde qual dos dois sustenta a clínica.
O efeito no caixa, que é mais grave que o do imposto
Convênio paga em 30, 60, às vezes 90 dias. A clínica paga a equipe no dia 5, o aluguel no dia 10 e o DAS no dia 20 do mês seguinte à competência. Esse descasamento faz com que uma clínica em crescimento precise de mais capital de giro a cada mês em que fatura mais — situação em que o dono cresce, comemora e sente aperto ao mesmo tempo.
O indicador que resolve essa cegueira é simples e mensal: prazo médio de recebimento por operadora, ao lado do prazo médio de pagamento das despesas. Quando a diferença entre os dois é conhecida, ela vira uma necessidade de caixa calculável — e não uma surpresa no dia 20.
O que a reforma tributária muda, e é uma boa notícia
O parágrafo único do art. 130 da Lei Complementar nº 214/2025 é direto: "Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde de que trata o caput deste artigo os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos". Ou seja, no novo sistema, o problema estrutural que este artigo descreve deixa de existir para o IBS e a CBS — a clínica não pagará esses tributos sobre o que foi glosado.
O mesmo art. 130 reduz em 60% as alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços de saúde relacionados no Anexo III da lei. Vale lembrar, porém, que a transição é longa: a CBS entra em 2027, o IBS avança de 2029 a 2032, e até lá o ISS, o PIS e a Cofins — ou o DAS, para quem está no Simples — continuam incidindo sobre a receita bruta. A regra da glosa é um alívio futuro; o processo de faturamento é o que resolve o problema hoje.
Fontes: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 128, II, e 130 e Anexo III; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 1º, e art. 18; Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 16 a 20, quanto ao regime de caixa; Lei nº 9.656/1998 e normas da ANS quanto às relações com operadoras; legislação municipal quanto ao cancelamento de NFS-e. Textos conferidos na fonte oficial em 7 de setembro de 2026. Os percentuais dos exemplos são ilustrativos. Confirme o tratamento adequado ao seu contrato com a GRL Accountability.
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