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Anexo III ou Anexo IV: a fronteira entre manutenção elétrica e obra de engenharia

Duas empresas de instalação elétrica, com a mesma equipe e o mesmo faturamento, podem ter cargas tributárias bem diferentes — e a diferença não está na alíquota nominal, e sim em onde a contribuição previdenciária patronal é paga. O Anexo III a embute no DAS; o Anexo IV a deixa de fora, sobre a folha. Saber em qual dos dois cada contrato cai é uma das decisões mais relevantes do setor elétrico, e ela se decide contrato a contrato, não empresa a empresa.

Profissional inspecionando o painel elétrico de um equipamento industrial
GRL Accountability
Em resumo
  • O § 5º-B, IX, da Lei Complementar nº 123/2006 manda serviços de instalação, reparos e manutenção em geral para o Anexo III, com a contribuição previdenciária patronal incluída no DAS.
  • O § 5º-C, I, manda construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive por subempreitada, para o Anexo IV, em que a patronal é recolhida à parte sobre a folha.
  • Só quem está no Anexo IV sofre a retenção de 11% de INSS na nota, conforme os arts. 166 e 167 da IN RFB nº 2.110/2022.
  • Uma mesma empresa pode ter receitas nos dois anexos, e nesse caso precisa separar a folha por atividade, como manda o art. 170 da mesma instrução normativa.

Os dois parágrafos, lado a lado

O § 5º-B, IX, da Lei Complementar nº 123/2006 tributa pelo Anexo III os "serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais". É a caixa da manutenção elétrica predial, da troca de quadro de distribuição, do reparo de painel, da instalação de equipamentos em imóvel pronto. A alíquota da primeira faixa é de 6% e a contribuição patronal está dentro dela.

O § 5º-C, I, tributa pelo Anexo IV a "construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores". A alíquota da primeira faixa é menor, 4,5% — e é menor exatamente porque a contribuição previdenciária patronal não está incluída. Ela é recolhida à parte, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, como determina o art. 13, VI, da própria Lei Complementar nº 123/2006.

Comparar 6% com 4,5% e concluir que o Anexo IV é mais barato é o erro clássico. Uma empresa com folha relevante paga, no Anexo IV, os 4,5% do DAS mais a contribuição patronal de 20% e o RAT sobre a folha, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. No Anexo III, paga só os 6%, e nada mais. Para quem tem equipe, o Anexo III costuma ser bem mais vantajoso — e não é uma escolha, é uma decorrência da atividade.

Onde fica a fronteira, na prática

A distinção não está no tamanho do serviço nem no valor do contrato. Está na natureza do que foi contratado. Executar as instalações elétricas de uma edificação em construção, ainda que como subempreiteiro de uma construtora, é obra de engenharia: Anexo IV. Fazer a manutenção preventiva do quadro elétrico de um prédio que já funciona, trocar disjuntores, instalar tomadas e reparar circuitos é manutenção: Anexo III.

O meio-termo existe e é onde mora a dúvida. Uma reforma elétrica completa de um andar ocupado, com quebra de alvenaria e passagem de nova infraestrutura, tende a ser obra; a substituição de luminárias por modelos de LED em todo o edifício, sem intervenção estrutural, tende a ser instalação. O que sustenta a posição é o contrato: escopo, objeto e a referência ao subitem da lista de serviços do ISS. Um contrato que diz apenas "serviços elétricos" transfere a decisão para o fiscal.

O ISS e o Simples podem apontar para lados diferentes

Vale notar que o enquadramento no ISS e o enquadramento no anexo do Simples são análises distintas, feitas em leis distintas. Um serviço pode ser subitem 7.02 para o ISS — com imposto no município da obra e material fora da base — e, ainda assim, exigir uma leitura própria quanto ao § 5º-B ou § 5º-C. Não é raro que caminhem juntos, mas tratá-los como se fossem a mesma pergunta é o que produz apuração inconsistente.

A consequência que aparece na nota: os 11%

O art. 166 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 sujeita à retenção previdenciária as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV, quando os serviços são executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. O art. 167 diz o contrário para todas as demais: o optante pelo Simples que presta serviço nessas condições, fora das hipóteses do art. 166, não sofre a retenção — e a norma invoca a Súmula nº 425 do Superior Tribunal de Justiça.

Na prática do dia a dia, isso significa que a empresa de manutenção elétrica do Anexo III que recebe uma nota com 11% descontados está perdendo dinheiro por classificação equivocada do tomador. E significa também que a empresa do Anexo IV que não vê a retenção acontecer precisa se preocupar: a responsabilidade pelo recolhimento não desaparece, e a solidariedade prevista no art. 135 da mesma instrução normativa pode alcançar o contratante depois.

A retenção, quando devida, alcança apenas os serviços listados nos arts. 111 e 112 da instrução normativa, e o art. 113 declara que essas listas são exaustivas. Construção civil está no art. 111, III. Manutenção de instalações, máquinas ou equipamentos está no art. 112, XIV — mas só "quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante", e apenas na modalidade de cessão de mão de obra.

Quando a mesma empresa tem receitas nos dois anexos

É o caso mais comum entre empresas de instalação elétrica que atendem construtoras e também mantêm carteira de manutenção. A lei permite, e o procedimento é conhecido:

  • ✓ Segregar as receitas no PGDAS-D. Cada nota entra no anexo da sua atividade, na mesma apuração mensal, conforme o art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018 e o art. 169 da IN RFB nº 2.110/2022.
  • ✓ Separar a folha por atividade. O art. 170 da IN RFB nº 2.110/2022 exige folha mensal que destaque quem se dedica exclusivamente a atividades dos Anexos I, II, III e V, quem se dedica exclusivamente ao Anexo IV e quem exerce as duas de forma concomitante.
  • ✓ Apurar a patronal proporcional. No exercício concomitante, a contribuição previdenciária patronal é calculada proporcionalmente à receita do Anexo IV. É a parte que mais gera erro em folha, porque exige o número da receita antes de fechar a folha.
  • ✓ Manter CNAEs coerentes. Instalação e manutenção elétrica em geral (4321-5/00) e obras de instalações em construção (grupo 432) contam histórias diferentes no cartão CNPJ, e o fisco começa por ali.
  • ✓ Guardar os contratos. Numa fiscalização, a prova de que aquela receita era manutenção e não obra é o contrato daquele serviço, não a explicação do contador.

O que não muda em nenhum dos dois

Nem o Anexo III nem o Anexo IV têm Fator R. O § 5º-M da Lei Complementar nº 123/2006 alcança apenas os incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B e as atividades do § 5º-D — o inciso IX não está lá. E o § 5º-C tem anexo próprio, que também não depende de folha. Portanto, para a empresa de instalação elétrica, aumentar pró-labore com a esperança de mudar de anexo não produz efeito algum, em nenhuma das duas configurações.

Fontes: Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, VI, art. 18, §§ 5º-B, IX, 5º-C, I, e 5º-M, e Anexos III e IV; Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, arts. 110 a 115, 135, 164, 166, 167, 169 e 170; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 31; Súmula nº 425 do STJ. Textos conferidos na fonte em 7 de setembro de 2026. A classificação de cada contrato depende do seu objeto; confirme com a GRL Accountability.

A sua empresa faz manutenção, obra, ou as duas?

A GRL Accountability classifica cada contrato no anexo correto, separa a folha por atividade e evita a retenção indevida na nota.

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