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O que o DAS não cobre: os tributos que continuam por fora do Simples

"No Simples é tudo em uma guia só." A frase é repetida com tanta convicção que vira expectativa — e a expectativa se quebra no primeiro mês em que a empresa recebe uma cobrança de ICMS por substituição tributária, ou descobre que precisa recolher FGTS além do DAS. A guia única existe e é uma vantagem real, mas ela unifica oito tributos, não toda a vida fiscal da empresa.

Profissional carregando uma pilha de pastas de documentos no escritório
GRL Accountability
Em resumo
  • O art. 13 da LC 123/2006 lista o que o DAS abrange, e o § 1º lista o que continua devido à parte, na condição de contribuinte ou de responsável.
  • Ficam de fora o FGTS, o IOF, o ITBI, o IPTU, o IPVA, o imposto de importação, o IRRF sobre pagamentos feitos pela empresa e a contribuição do sócio ao INSS.
  • Também ficam de fora o ICMS por substituição tributária, a antecipação na entrada de mercadoria de outro estado e o ISS retido pelo tomador.
  • No Anexo IV, a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha não está no DAS — é a única exceção entre os cinco anexos.

O que está dentro da guia

O art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 é taxativo. O DAS abrange IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, Contribuição Previdenciária Patronal, ICMS e ISS. Nada além disso — e mesmo dentro dessa lista há exceções, tratadas adiante.

Folha: o que continua sendo pago à parte

  • ✓ FGTS: 8% sobre a remuneração de cada empregado, todo mês, fora do DAS.
  • ✓ Contribuição previdenciária do empregado, descontada da remuneração e recolhida pela empresa.
  • ✓ Contribuição do sócio ao INSS sobre o pró-labore — 11%, retidos e recolhidos pela empresa.
  • ✓ IRRF sobre salários e pró-labore, quando devido pela tabela progressiva.
  • ✓ CPP patronal de 20% no Anexo IV, mais RAT e terceiros — a única exceção entre os cinco anexos.

Vale sublinhar o último item: quem está no Anexo IV — construção, obras, vigilância, limpeza e advocacia — paga a contribuição patronal exatamente como uma empresa do Lucro Presumido. Comparar a alíquota do Anexo IV com a dos demais anexos sem somar esse custo produz uma conclusão errada por vários pontos percentuais.

ICMS: três situações em que se paga por fora

O § 1º do art. 13 é claro ao manter a empresa do Simples como contribuinte ou responsável em várias hipóteses de ICMS:

  • ✓ Substituição tributária: quando a empresa é a substituta, recolhe o ICMS-ST da cadeia à parte. Quando é substituída, a mercadoria chega com o imposto pago e a receita dessa revenda deve ser segregada no PGDAS-D, para que a parcela de ICMS saia da alíquota.
  • ✓ Antecipação na entrada: vários estados exigem o recolhimento antecipado do ICMS quando a mercadoria vem de outro estado. Essa antecipação alcança o optante do Simples e não se confunde com o DIFAL de venda.
  • ✓ Importação: ICMS, imposto de importação, IPI, PIS e Cofins na importação são devidos normalmente, no desembaraço.
Pagar duas vezes o mesmo ICMS é mais comum do que parece

A mercadoria com substituição tributária chega com o ICMS já recolhido pelo fornecedor. Se a revenda for lançada no PGDAS-D sem marcar a segregação, a empresa paga de novo a parcela de ICMS embutida na alíquota do Anexo I — algo entre 33% e 34% do DAS daquela receita. Em uma loja com boa parte do estoque em ST, isso representa milhares de reais por ano, recuperáveis por retificação dos últimos cinco anos.

ISS: retenção e serviço tomado

Quando o tomador é obrigado por lei municipal a reter o ISS, a retenção é feita pela parcela de ISS contida na alíquota efetiva da empresa, e não pela alíquota cheia do município. O prestador informa esse percentual na nota, e a receita correspondente é declarada no PGDAS-D com a marcação de ISS retido, para não pagar duas vezes.

Do outro lado, quando a empresa do Simples contrata serviço de terceiro sujeito a retenção, ela é responsável pelo recolhimento como qualquer tomador — inclusive dos 20% de contribuição previdenciária devidos ao contratar MEI de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria ou reparo de veículos.

Os demais tributos da lista

Continuam devidos e fora do DAS: IOF, imposto de importação e de exportação, ITR, IPVA, IPTU, ITBI e ITCMD, imposto de renda sobre ganho de capital na venda de ativos, imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, e o IRRF que a empresa retém ao pagar serviços de terceiros.

Por que essa lista importa na formação de preço

Quem calcula o preço de venda somando custo, despesa e "a alíquota do Simples" está subestimando a carga. Uma loja em estado com antecipação de ICMS na entrada e boa parte do estoque em substituição tributária tem uma carga real bem acima da alíquota do DAS. Uma empresa do Anexo IV com folha relevante, idem.

A conta correta soma tudo o que sai por mês em nome do fisco — dentro e fora da guia — e divide pela receita. Esse número, e não a alíquota da tabela, é o que precisa entrar na formação de preço.

Fontes: Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, caput e § 1º, e art. 18, §§ 4º-A e 5º-C; Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 5º, 25, 27 e 113. Texto conferido na fonte oficial em 8 de setembro de 2026. As regras de antecipação de ICMS e de retenção de ISS variam por estado e por município. Confirme a situação da sua empresa com a GRL Accountability.

Sua empresa sabe tudo o que paga além do DAS?

A GRL Accountability mapeia as obrigações da sua atividade dentro e fora da guia, calcula a carga total real e mostra onde há pagamento duplicado — que acontece com mais frequência do que parece.

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