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Salão, barbearia e estética no Simples Nacional: Anexo III, sem Fator R, e as exceções que mudam a conta

Poucos setores têm uma situação tão clara no Simples Nacional quanto o de beleza: salão, barbearia, manicure e estética caem no Anexo III, com 6% na primeira faixa, o INSS patronal já dentro da guia e nenhuma dependência do Fator R. A clareza acaba nas bordas, e é nas bordas que se erra: a revenda de produtos, a clínica que faz procedimento de saúde, o sublimite do ISS e o salão grande que cogita o Lucro Presumido. Este artigo apresenta a regra e as exceções, com a tabela e a conta.

Barbeiro aparando a barba de um cliente em uma barbearia moderna
GRL Accountability
Em resumo
  • Beleza não aparece em nenhuma lista do art. 18, então cai no Anexo III pela regra geral do § 5º-F.
  • Não há Fator R: a folha de salários não muda o anexo do salão, para melhor nem para pior.
  • Produto vendido ao cliente é receita do Anexo I, com ICMS no lugar do ISS.
  • O Lucro Presumido só entra na conta acima do limite do Simples, e ainda discute a base do ISS.

Por que o salão está no Anexo III

A Lei Complementar nº 123/2006 distribui os serviços entre os Anexos III, IV e V por listas. Os serviços de beleza não aparecem em nenhuma delas, e para esses casos vale o § 5º-F do art. 18: as atividades de prestação de serviços não listadas "serão tributadas na forma do Anexo III". A Resolução CGSN nº 140/2018 repete a regra para o salão-parceiro e o profissional-parceiro no art. 25, § 18: Anexo III para os serviços e os produtos neles empregados, Anexo I para os produtos comercializados.

Como o CNAE 9602-5/01 (cabeleireiros, manicure e pedicure) e o 9602-5/02 (estética) não estão entre as atividades do § 5º-I nem do § 5º-B que migram para o Anexo V, o Fator R não se aplica: a folha de salários não muda o anexo do salão, para melhor nem para pior. A exceção é a clínica que acrescenta um CNAE de saúde, que tratamos em clínica de estética: quando o Fator R passa a valer.

A tabela do Anexo III e a alíquota efetiva

O DAS é calculado com a alíquota efetiva, que resulta da alíquota nominal da faixa e de uma parcela a deduzir, aplicadas sobre a receita bruta dos doze meses anteriores (RBT12): alíquota efetiva = (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12. As faixas do Anexo III são:

  • ✓ Até R$ 180 mil: 6%, sem dedução. Efetiva de 6%.
  • ✓ De R$ 180 mil a R$ 360 mil: 11,2%, deduzindo R$ 9.360. Efetiva entre 6% e 8,6%.
  • ✓ De R$ 360 mil a R$ 720 mil: 13,5%, deduzindo R$ 17.640. Efetiva entre 8,6% e 11,05%.
  • ✓ De R$ 720 mil a R$ 1,8 milhão: 16%, deduzindo R$ 35.640. Efetiva entre 11,05% e 14,02%.
  • ✓ De R$ 1,8 milhão a R$ 3,6 milhões: 21%, deduzindo R$ 125.640. Efetiva entre 14,02% e 17,51%.
  • ✓ De R$ 3,6 milhões a R$ 4,8 milhões: 33%, deduzindo R$ 648.000. Efetiva entre 15% e 19,5%.

Dentro dessa alíquota estão todos os tributos federais, a contribuição patronal ao INSS e o ISS. Na primeira faixa, a CPP responde por 43,4% do DAS e o ISS por 33,5%; ou seja, dos 6%, cerca de 2,6 pontos são o INSS patronal, que fora do Simples seria de 20% sobre a folha, e 2 pontos são o ISS. É por isso que o Anexo III é vantajoso para um setor de folha pequena e muitos parceiros: o salão paga a CPP como percentual da receita, não da folha.

As exceções que mudam a conta

Produtos vendidos: Anexo I

O xampu que a cliente leva para casa é receita de revenda, tributada no Anexo I, com 4% na primeira faixa e ICMS no lugar do ISS. Quando o produto veio do fornecedor com o ICMS pago por substituição tributária, a parcela do ICMS sai do DAS. A separação está em vender produtos no salão.

O sublimite do ISS

Acima de R$ 3,6 milhões de receita anual, o salão continua no Simples para os tributos federais, mas passa a recolher o ISS diretamente à prefeitura, pela alíquota do município, fora do DAS. Alguns estados adotam sublimites menores para o ICMS. É uma fronteira que poucos salões alcançam, e, quando alcançam, a parceria costuma ser o que os mantém abaixo dela, porque a cota-parte dos profissionais não conta.

A clínica com atividade de saúde

Biomedicina, enfermagem, fisioterapia e medicina estão no § 5º-B do art. 18 e migram para o Anexo V quando a folha fica abaixo de 28% da receita. Uma clínica de estética que acrescenta esses CNAEs passa a ter uma receita com Fator R, apurada em separado.

A receita da locação de espaço

O salão que aluga cadeiras em vez de fazer parceria tem receita de locação, cujo tratamento no Simples depende do que é alugado e da situação do imóvel; ela não é receita de serviço de beleza e precisa de análise própria. Comparamos os modelos em aluguel de cadeira, parceria ou CLT.

E o Lucro Presumido?

No Presumido, os serviços têm base presumida de 32% da receita: IRPJ de 15% e CSLL de 9% sobre essa base dão 4,8% e 2,88% da receita; PIS de 0,65% e Cofins de 3% somam 3,65%; o total federal é de 11,33% da receita, antes do adicional de IRPJ para lucros trimestrais acima de R$ 60 mil. Some o ISS do município, de 2% a 5%, e o INSS patronal de 20% sobre a folha e o pró-labore, que no Presumido é pago por fora. O resultado fica entre 14% e 17% da receita, contra 6% a 8,6% do Anexo III nas duas primeiras faixas.

Há um agravante para o salão com parceiros: a exclusão da cota-parte dos profissionais está expressa na resolução do Simples Nacional, e alguns municípios, como São Paulo, entendem que fora do Simples a base do ISS é a receita cheia. O Presumido só passa a merecer análise quando o salão ultrapassa o limite do Simples, e mesmo aí a parceria formalizada frequentemente evita a saída.

O que o salão nunca pode ser

MEI. A Resolução CGSN nº 140/2018 proíbe o SIMEI ao salão-parceiro. A estrutura de menor imposto para um salão com profissionais é a microempresa no Anexo III com a cota-parte dos parceiros fora da receita, e a conta está em quanto o salão paga de imposto com e sem a Lei do Salão-Parceiro.

O simulador de impostos calcula a alíquota efetiva do seu salão pela receita dos doze meses e já aplica o repasse aos parceiros. E o que muda em 2027 com a reforma tributária, inclusive para quem opta pelo regime híbrido de IBS e CBS, está em reforma tributária no salão.

Fontes: Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, VI, art. 17, § 2º, art. 18, §§ 1º-A, 5º-B, 5º-F, 5º-I e 5º-M, art. 19 e Anexos I e III; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, §§ 1º e 18, art. 26 e art. 100, § 7º; Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20 (Lucro Presumido). As alíquotas efetivas dependem da receita dos doze meses anteriores do seu salão; confirme com a GRL Accountability.

Quer saber a alíquota efetiva do seu salão?

Mande o faturamento dos últimos doze meses e o percentual de repasse: a GRL Accountability calcula a faixa, a alíquota efetiva e o DAS com a parceria.

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