Vender produtos no salão: a receita separada, o Anexo I e o ICMS que já veio pago
Quase todo salão vende produtos: o xampu da linha profissional, o finalizador, o esmalte, o óleo para barba. É uma receita boa, com margem alta, e é também a receita mais mal declarada do setor, porque ela se confunde com o serviço. O produto usado na cliente durante o atendimento é parte do serviço; o produto que ela leva para casa é uma venda de mercadoria, com outro anexo, outra nota e um imposto estadual que, na maioria dos casos, já veio pago do fornecedor. Este artigo separa as duas coisas.

GRL Accountability- Produto aplicado no atendimento é serviço, no Anexo III. Produto que a cliente leva para casa é revenda, no Anexo I.
- A revenda exige CNAE de comércio, inscrição estadual e nota de venda ao consumidor.
- Cosmético costuma vir com o ICMS já pago por substituição tributária, e essa receita é segregada no PGDAS-D.
- Não segregar custa 1,36 ponto percentual a mais sobre cada venda na primeira faixa.
Duas receitas, dois anexos
A Resolução CGSN nº 140/2018 diz, no art. 25, § 18, que a receita do salão-parceiro e do profissional-parceiro é tributada no Anexo III "quanto aos serviços e produtos neles empregados" e no Anexo I "quanto aos produtos e mercadorias comercializados". A regra vale para qualquer salão, com ou sem parceria: serviço e produto empregado no serviço são uma coisa; produto vendido é outra.
A diferença de imposto não é grande na primeira faixa, 6% no Anexo III contra 4% no Anexo I, mas a composição é diferente: a receita de revenda tem ICMS dentro do DAS, e não ISS, e é exatamente esse ICMS que costuma já ter sido pago antes. Declarar a venda de produto como serviço faz o salão pagar ISS sobre uma mercadoria e ICMS duas vezes. Declarar o serviço como produto, o erro inverso, deixa o ISS de fora e chama a atenção da prefeitura.
O produto empregado no serviço
A coloração aplicada, o xampu da lavagem, o esmalte da manicure, a cera da depilação: tudo isso é insumo do serviço. Entra no preço do serviço, aparece na nota de serviço, é tributado no Anexo III e, na parceria, segue a cota-parte de quem prestou o serviço. Nada disso é venda de mercadoria, e o salão não emite nota de produto por isso. A cobrança "à parte" de um produto usado no atendimento, como a ampola de tratamento que a cliente escolhe na hora, continua sendo serviço, porque o produto foi aplicado por um profissional.
Esse insumo é comprado com nota fiscal de compra para uso e consumo, não para revenda, e o fornecedor costuma tratá-lo assim. Quando o salão compra a mesma linha para os dois fins, o ideal é comprar em notas separadas, ou pelo menos identificar no sistema o que foi para a prateleira e o que foi para as estações.
O produto vendido ao cliente
O xampu que a cliente leva para casa é revenda de mercadoria. Exige que o salão tenha o CNAE de comércio varejista de cosméticos e produtos de perfumaria (4772-5/00) no cadastro, a inscrição estadual, a nota fiscal de venda ao consumidor, e a receita separada no PGDAS-D, no Anexo I. Na parceria, essa receita é sempre do salão: a Lei do Salão-Parceiro trata da cota-parte dos serviços de beleza, e a venda de produto não é serviço de beleza. Se o profissional recebe uma comissão sobre a venda, ela é uma despesa do salão prevista no contrato, não uma cota-parte.
Comissão por venda de produto, com meta e cobrança, é um dos sinais que aproximam o parceiro do empregado, porque indica que o salão dirige a atividade dele para além do serviço de beleza. Se o salão quer que os parceiros indiquem produtos, o caminho é uma comissão prevista no contrato, sem meta, sem punição e sem obrigação de vender.
O ICMS que já veio pago: a substituição tributária
Cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal estão, na maioria dos estados, no regime de substituição tributária do ICMS. Nele, o fabricante ou o distribuidor recolhe, antecipadamente, o ICMS de toda a cadeia, inclusive o da venda que o salão fará ao consumidor. Quando isso acontece, o salão não deve pagar o ICMS de novo dentro do DAS: a receita de revenda desses produtos é informada no PGDAS-D como receita com ICMS já recolhido por substituição tributária, e o DAS sobre ela é calculado sem a parcela do ICMS.
É uma economia real e frequentemente esquecida. Na primeira faixa do Anexo I, o ICMS responde por 34% do DAS; deixar de segregar a receita de produtos com substituição tributária significa pagar 1,36 ponto percentual a mais sobre cada venda. A informação de que o produto veio com substituição tributária está na nota de compra, nos campos de ICMS-ST, e o fornecedor sabe dizer. Os estados vêm alterando a lista de produtos sujeitos ao regime, e a situação precisa ser conferida por produto e por estado.
Quem compra de fornecedor de outro estado tem ainda o diferencial de alíquota e, em alguns casos, a antecipação do ICMS na entrada. A mecânica é a mesma que descrevemos para o MEI que vende produto, em inscrição estadual, nota de entrada e a armadilha do fornecedor de outro estado.
Como organizar a venda de produtos
- ✓ Inclua o CNAE de comércio varejista de cosméticos e obtenha a inscrição estadual, se o salão ainda não tem.
- ✓ Cadastre os produtos no sistema com o indicador de substituição tributária, a partir das notas de compra.
- ✓ Emita nota fiscal de venda ao consumidor para cada produto vendido, separada da nota de serviço.
- ✓ No PGDAS-D, declare a receita de revenda no Anexo I, segregando a parcela com ICMS já recolhido por substituição.
- ✓ Mantenha o estoque de revenda separado do estoque de uso, ao menos no controle, para que a contabilidade e uma fiscalização entendam a diferença.
Fontes: Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, §§ 1º e 18, e art. 28; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, e art. 18, §§ 4º e 4º-A, e Anexos I e III; Convênio ICMS 142/2018 (substituição tributária); Lei nº 12.592/2012, art. 1º-A, § 4º. A lista de produtos com substituição tributária varia por estado; confirme com a GRL Accountability.
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