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Lei do Salão-Parceiro: o que ela permite, o que ela exige e o que ela não resolve

Quase todo salão funciona do mesmo jeito: o dono cuida do espaço, da recepção e dos produtos, e os profissionais que atendem ficam com um percentual do que cada cliente paga. Durante décadas esse arranjo viveu numa zona cinzenta, entre a autonomia e o emprego. A Lei nº 13.352/2016 deu nome e regras a ele: o salão-parceiro e o profissional-parceiro, sem vínculo de emprego e com a parte do profissional fora da receita bruta do salão. Este guia explica o que a lei permite, o que ela exige em troca e, principalmente, o que ela não resolve sozinha.

Interior de um salão de beleza amplo, com cadeiras e espelhos enfileirados
GRL Accountability
Em resumo
  • A Lei 13.352/2016 criou a parceria sem vínculo de emprego para sete profissões, e o STF confirmou o modelo na ADI 5625.
  • O salão centraliza os recebimentos, retém a própria cota-parte e os tributos do profissional, e repassa o restante.
  • A cota-parte do profissional fica fora da receita bruta do salão, desde que ele esteja inscrito no CNPJ.
  • Sem contrato escrito, completo e homologado, a relação volta a ser de emprego pelo art. 1º-C.

O que a lei criou

A Lei nº 12.592/2012 já reconhecia sete profissões do setor: cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. A Lei nº 13.352/2016, em vigor desde janeiro de 2017, acrescentou a ela o art. 1º-A e autorizou os salões a celebrar contratos de parceria, por escrito, com os profissionais dessas sete atividades. Quando o contrato segue o que a lei manda, o estabelecimento passa a se chamar salão-parceiro e o profissional, profissional-parceiro, "para todos os efeitos jurídicos".

O efeito mais importante está no § 11 do mesmo artigo: enquanto a parceria durar, o profissional-parceiro não tem relação de emprego nem de sociedade com o salão. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5625 e confirmou que esse modelo é constitucional, com uma ressalva que atravessa todo este guia: a parceria vale quando não é usada para mascarar um emprego de verdade.

Como o dinheiro circula

A lei desenha o fluxo com precisão. O salão-parceiro é o responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos: é ele quem recebe do cliente, no cartão, no Pix ou em dinheiro. Do valor recebido, o salão retém a própria cota-parte, o percentual fixado no contrato, e retém também os tributos devidos pelo profissional sobre a parte dele. O restante é repassado ao profissional-parceiro na periodicidade combinada.

O § 4º define a natureza de cada pedaço. A parte do salão é remuneração por aluguel de bens móveis e utensílios e por serviços de gestão, apoio administrativo, escritório, cobrança e recebimento de valores transitórios. A parte do profissional é remuneração pelo serviço de beleza propriamente dito. E o § 5º fecha a conta: a cota-parte do profissional não entra na receita bruta do salão, mesmo que o salão emita uma única nota fiscal ao cliente com o valor cheio.

Para quem está no Simples Nacional, o Comitê Gestor traduziu isso na Resolução CGSN nº 140/2018: os valores repassados ao profissional-parceiro não compõem a receita bruta do salão, desde que o profissional esteja inscrito no CNPJ, e tanto o salão quanto o profissional apuram o imposto pelo Anexo III. Mostramos a diferença em reais no artigo quanto o salão paga de imposto com e sem a Lei do Salão-Parceiro.

O que a lei exige em troca

  • ✓ Contrato escrito. A parceria verbal não existe para a lei. O contrato precisa ser assinado pelas partes, perante duas testemunhas.
  • ✓ Homologação. O contrato é homologado pelo sindicato da categoria profissional e pelo sindicato patronal; na falta deles, pelo órgão local do Ministério do Trabalho. Explicamos o procedimento em homologação no sindicato.
  • ✓ Sete cláusulas obrigatórias. Percentual de retenção, obrigação de reter e recolher os tributos do profissional, condições e periodicidade do pagamento, uso dos bens e acesso ao espaço, rescisão com aviso prévio de trinta dias, responsabilidades com higiene e atendimento, e regularidade fiscal do profissional. Detalhamos cada uma em contrato de parceria: as sete cláusulas obrigatórias.
  • ✓ Profissional regular perante o Fisco. A lei diz que o profissional-parceiro pode ser pequeno empresário, microempresário ou MEI, e o contrato deve obrigá-lo a manter a inscrição regular. Na prática, a maioria é MEI; veja o profissional-parceiro pode ser MEI?
  • ✓ Nota fiscal com a cota-parte discriminada. O salão emite a nota ao cliente com o total e a parte de cada um, com o CNPJ do profissional; o profissional emite nota ao salão pelo que recebeu. O passo a passo está em nota fiscal do salão-parceiro.
  • ✓ Condições de trabalho. O art. 1º-B atribui ao salão a manutenção das instalações e dos equipamentos, de modo a permitir o cumprimento das normas de segurança e de higiene, inclusive a esterilização de materiais exigida pelo art. 4º da lei.

O que a lei não resolve

A Lei do Salão-Parceiro é um instrumento, não um escudo. O art. 1º-C é direto: há vínculo de emprego quando não existe contrato formalizado na forma da lei ou quando o profissional desempenha funções diferentes das descritas no contrato. Um contrato guardado na gaveta, sem homologação, ou uma manicure que também atende a recepção e limpa o salão por ordem do dono devolvem a relação à CLT, com todos os direitos retroativos. Os sinais que a Justiça do Trabalho procura estão em parceria ou emprego disfarçado?

A lei também não alcança quem está fora das sete profissões. Recepcionista, auxiliar de limpeza e gerente não podem ser parceiros: são empregados ou prestadores de outra natureza. Sobre as atividades que surgiram depois, como design de sobrancelhas, extensão de cílios e micropigmentação, a resposta depende de como cada uma se encaixa nas profissões da lei; tratamos disso em sobrancelha, cílios e micropigmentação na Lei do Salão-Parceiro.

Por fim, dois limites tributários. O salão-parceiro não pode ser MEI: a Resolução CGSN nº 140/2018 veda isso expressamente, porque quem centraliza pagamentos e retém cota-parte de terceiros já não é um empreendedor individual. E a exclusão da cota-parte da receita bruta está pacificada para quem recolhe pelo Simples Nacional; para o salão no Lucro Presumido, alguns municípios ainda discutem a base do ISS, e o tratamento precisa ser conferido com a legislação local.

A pergunta que decide tudo

Antes de assinar qualquer contrato, responda com honestidade: o profissional manda no próprio horário, na própria agenda e na própria forma de atender? Se a resposta for não, o problema não está no papel, e nenhum contrato vai consertá-lo. A parceria é o nome legal de uma autonomia que precisa existir de fato.

Por onde começar

  • ✓ Mapeie quem faz o quê. Separe os profissionais das sete atividades da lei de quem exerce outras funções. Os primeiros podem ser parceiros; os demais precisam de outro enquadramento.
  • ✓ Regularize o CNPJ de cada profissional. MEI para quem fatura até R$ 81.000 por ano; microempresa acima disso. Sem CNPJ, a cota-parte não sai da receita do salão.
  • ✓ Redija e homologue o contrato. Com as sete cláusulas, duas testemunhas e a homologação sindical, antes de o profissional começar a atender.
  • ✓ Ajuste a nota e o sistema. O programa de gestão precisa registrar a cota-parte de cada serviço, e a nota precisa discriminá-la.
  • ✓ Refaça a conta do Simples. A receita bruta muda, a faixa pode mudar e o DAS cai. Simule no simulador de impostos, que já considera o repasse aos parceiros.

Fontes: Lei nº 12.592/2012, arts. 1º, 1º-A a 1º-D e 4º (com a redação da Lei nº 13.352/2016); Resolução CGSN nº 140/2018, art. 2º, § 5º, VI, art. 25, § 18, art. 59, §§ 2º e 3º, e art. 100, § 7º; STF, ADI 5625, julgada em 2021. Este guia é informativo; a situação do seu salão deve ser avaliada com a GRL Accountability.

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