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Serralheria no Simples: Anexo II, Anexo III ou os dois na mesma apuração

Depois de decidir se a operação é serviço ou mercadoria, vem a segunda pergunta, e ela é a que aparece no DAS: em qual anexo do Simples Nacional aquela receita entra? A serralheria é um dos poucos setores que pode, legitimamente, ter receita em três anexos diferentes no mesmo mês — e a lei tem até uma regra específica para o caso em que IPI e ISS incidem sobre a mesma atividade.

Oficina de serralheria com peças metálicas em produção sobre a bancada
GRL Accountability
Em resumo
  • O § 5º da Lei Complementar nº 123/2006 tributa as atividades industriais pelo Anexo II
  • o § 5º-B, IX, tributa pelo Anexo III os serviços de instalação, reparos e manutenção em geral, além de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais.
  • A serralheria não tem Fator R em nenhum dos dois anexos: aumentar o pró-labore não muda a alíquota.
  • O § 4º, VI, do art. 18 trata da atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS: tributa-se pelo Anexo II, deduzida a parcela do ICMS e acrescida a parcela do ISS prevista no Anexo III.
  • A mesma empresa pode ter receitas nos Anexos I, II e III, desde que as segregue no PGDAS-D e mantenha os cadastros estadual e municipal.

Os três anexos que a serralheria pode usar

O Anexo I é o da revenda de mercadorias. Vale para a serralheria que compra pronto e vende: fechaduras, dobradiças, motores de portão, acessórios. A alíquota da primeira faixa é de 4%.

O Anexo II é o da indústria. O § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 é direto: "As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar". É onde entra a fabricação de esquadrias, grades, portões e estruturas metálicas produzidos em série ou para revenda. A alíquota da primeira faixa é de 4,5%, e dentro dela há partilha de IPI e de ICMS.

O Anexo III é o do serviço. O § 5º-B, IX, tributa por ele os "serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais". A redação alcança de forma bastante clara boa parte do que uma serralheria faz: solda de estrutura no local, reparo de portão, tratamento e pintura de peça metálica, instalação de grade. A alíquota da primeira faixa é de 6%.

Nenhum deles tem Fator R

Convém dizer isso com todas as letras, porque é uma dúvida recorrente. O § 5º-M da Lei Complementar nº 123/2006 leva ao Anexo V, quando a folha fica abaixo de 28%, apenas as atividades dos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B e as do § 5º-D. O inciso IX não está em nenhuma dessas listas, e o Anexo II nunca dependeu de folha. Portanto, para a serralheria, o pró-labore não altera a alíquota — nem para melhor, nem para pior. Ele continua importando pelas razões previdenciárias descritas no artigo sobre pró-labore e lucros, mas não é alavanca fiscal.

A regra esquecida do § 4º, VI

Existe uma hipótese em que a atividade sofre incidência simultânea de IPI e de ISS. A lei não manda escolher um dos dois: o art. 18, § 4º, VI, da Lei Complementar nº 123/2006 determina que essas receitas "serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar".

Na prática, monta-se uma alíquota híbrida: parte-se do Anexo II, retira-se dele o percentual de repartição do ICMS e acrescenta-se o percentual de ISS do Anexo III. É uma regra pouco aplicada, porque exige que o contador identifique a hipótese e que o sistema permita o cálculo — mas é a regra legal quando a operação é industrialização por encomenda que se sujeita ao IPI e, ao mesmo tempo, se enquadra na lista de serviços.

Nem toda serralheria é contribuinte de IPI

Antes de aplicar a regra, é preciso verificar a classificação fiscal do produto na TIPI e se a operação configura industrialização para fins do Regulamento do IPI. Muitos produtos de serralheria estão sujeitos a alíquota zero ou são não tributados, e há operações que não configuram industrialização. Aplicar o § 4º, VI, sem essa verificação prévia é criar um problema onde não havia.

Como uma empresa opera nos três ao mesmo tempo

É perfeitamente legal, e é o desenho real da maioria das serralherias médias. O que a lei exige é organização:

  • ✓ Segregação no PGDAS-D. O art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018 e o art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 mandam separar a receita por atividade e por anexo, na mesma apuração mensal. Não é opcional e não é escolha.
  • ✓ Cadastros completos. Inscrição estadual para as operações com mercadoria, inscrição municipal para as de serviço e CNAEs que reflitam as três frentes — tipicamente 2512-8/00 (esquadrias de metal), 2542-0/00 (artigos de serralheria) e 4322 ou 4399 para instalação, além do CNAE de comércio quando houver revenda.
  • ✓ Documento fiscal correto por operação. Nota de venda de mercadoria para o Anexo I e o Anexo II; nota de serviço para o Anexo III. Emitir tudo pelo mesmo modelo é o que faz um dos dois fiscos concluir que houve omissão.
  • ✓ Ordem de produção como origem do dado. Cada pedido nasce classificado, e a classificação segue para a nota e para a apuração. Decidir o anexo no dia 15 do mês seguinte, olhando o extrato, é como a maioria dos erros começa.
  • ✓ Controle de estoque de matéria-prima. No Anexo II e no Anexo I há estoque a controlar, inventário a declarar e ICMS a apurar. É o assunto do artigo sobre matéria-prima, sucata e estoque.

Um detalhe que aparece quando a empresa cresce

Enquanto o teto do Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões, o ICMS e o ISS só são recolhidos dentro do DAS até o sublimite de R$ 3,6 milhões de receita bruta. Acima disso, a empresa continua no Simples para os tributos federais, mas passa a recolher ICMS e ISS pelas regras gerais dos estados e municípios — com apuração própria, obrigações acessórias próprias e, no caso do ICMS, crédito e débito. Para uma serralheria em crescimento, esse é o ponto do calendário que exige preparação com meses de antecedência, e não uma descoberta em janeiro.

Fontes: Lei Complementar nº 123/2006, arts. 13-A, 18, §§ 4º, 4º-A, 5º, 5º-B, IX, e 5º-M, e Anexos I, II e III; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25; Lei Complementar nº 116/2003, lista anexa, subitens 7.02 e 14.13; Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI) e TIPI. Textos conferidos na fonte oficial em 7 de setembro de 2026. A classificação fiscal dos produtos e a caracterização de industrialização dependem de análise caso a caso; confirme com a GRL Accountability.

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