Entre 1º e 30 de setembro de 2026, todas as empresas do Simples Nacional — inclusive o MEI — vão precisar tomar uma decisão que vai além do enquadramento de sempre: manter o IBS e a CBS embutidos na guia única do DAS, ou optar pelo chamado regime híbrido, apurando os novos tributos pelo regime regular. A escolha certa depende do seu tipo de cliente e da sua cadeia de fornecimento.
A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou a reforma tributária, manteve o Simples Nacional — mas criou uma bifurcação inédita para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). A partir de 2027, cada empresa optante do Simples poderá escolher entre continuar recolhendo esses dois tributos dentro da guia única do DAS, ou apurá-los separadamente, pelo regime regular de débito e crédito, mantendo IRPJ, CSLL, CPP, ICMS e ISS no DAS normalmente. É esse modelo misto — parte no Simples, parte fora — que o mercado vem chamando de regime híbrido.
Na modalidade padrão, que vale para quem não fizer nenhuma opção, o IBS e a CBS continuam embutidos no valor único do DAS, exatamente como acontece hoje com PIS, Cofins, ICMS e ISS. A vantagem é a simplicidade: menos guias, menos apuração, custo tributário nominal geralmente menor. A desvantagem aparece nas vendas para outras empresas — como o tributo não é destacado por fora, o crédito de IBS/CBS transferido ao comprador fica limitado ao valor efetivamente recolhido dentro do DAS, que tende a ser menor do que o crédito gerado por um fornecedor do Lucro Real ou Presumido.
Quem optar pelo regime híbrido passa a apurar o IBS e a CBS "por fora", com direito a se apropriar de créditos sobre as próprias compras e a destacar o tributo integralmente na nota fiscal de venda — gerando crédito cheio para o cliente. Em troca, a empresa assume uma rotina de apuração mais próxima da de um regime regular: controle de créditos e débitos, mais uma camada de obrigação acessória, mesmo que os demais tributos continuem simplificados no DAS.
Já quem vende predominantemente para o consumidor final (B2C) — como a maioria dos MEIs, salões de beleza, comércio de varejo e prestadores de serviço para pessoa física — dificilmente tem algo a ganhar com a mudança: o cliente final não aproveita crédito de IBS/CBS, então a complexidade extra do regime regular tende a não compensar.
A opção é feita no Portal do Simples Nacional entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de janeiro de 2027. É possível desistir da escolha até 30 de novembro de 2026 — depois disso, a opção se torna irretratável para todo o ano seguinte. Quem não se manifestar continua automaticamente no modelo unificado, com IBS e CBS dentro do DAS.
Antes de decidir, vale mapear quem são os seus clientes e fornecedores, quanto o crédito de IBS/CBS representa comercialmente em cada operação e como isso se compara ao ganho de simplicidade de continuar no DAS. Esse não é um cálculo só tributário — é uma decisão que pode afetar preço e competitividade. A GRL acompanha esse levantamento com você e formaliza a opção dentro do prazo, se fizer sentido para o seu negócio.
Fontes: Contábeis — Simples Nacional: Opção IBS/CBS em Setembro de 2026, Contábeis — Empresas devem decidir regime de IBS e CBS, e-Auditoria — Regime híbrido Simples Nacional e Lei Complementar nº 214/2025. Prazos e regras podem ser detalhados por resoluções do CGSN — consulte sempre as fontes oficiais ou fale com a GRL para confirmar sua situação específica.
Fale com a GRL antes do fim de setembro e receba uma análise sob medida sobre o impacto do IBS e da CBS no seu negócio.